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Justiça afasta retenção de 10% sobre lucros e dividendos em decisão inédita

15/09/2026
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A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou a retenção de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos pela Jardim Elétrico Produções, empresa tributada pelo lucro real. A decisão saiu em mandado de segurança preventivo e é apontada como a primeira sentença nesse sentido. Ainda cabe recurso.

O caso gira em torno da Lei nº 15.270/2025, que criou a retenção mensal de 10% sobre o total de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas quando a distribuição ultrapassa R$ 50 mil no mês. A norma também prevê tributação anualizada, com alíquotas de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

Empresa questionou a forma de retenção

A companhia foi à Justiça para impedir que a retenção incidisse sobre a totalidade dos valores distribuídos sempre que o limite mensal fosse superado. No pedido, sustentou que aplicar alíquota fixa de 10% sobre todo o montante — mesmo quando a distribuição excede os R$ 50 mil por uma diferença mínima — contraria os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco.

Segundo a empresa, o modelo produz um salto abrupto entre situações praticamente iguais: uma distribuição de R$ 50 mil ficaria livre da retenção, enquanto uma de R$ 50.001 teria 10% aplicados sobre o valor inteiro.

Juíza reconhece legitimidade da pessoa jurídica

A União alegou que a empresa não poderia fazer o pedido, por atuar apenas como fonte pagadora, já que o contribuinte do Imposto de Renda seria o beneficiário dos lucros e dividendos.

A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos concordou que o beneficiário é o contribuinte do IRPF, mas entendeu que a discussão também alcança a obrigação de retenção atribuída diretamente à pessoa jurídica. Pela sentença, a empresa pode questionar a exigibilidade desse dever, uma vez que a lei lhe impõe a responsabilidade pela retenção. O processo corre sob o nº 5008153-37.2026.4.03.6100.

Falta de progressividade foi o ponto central

Ao examinar a forma de incidência, a magistrada lembrou que a Constituição determina que os impostos sejam graduados, sempre que possível, conforme a capacidade econômica do contribuinte. Para ela, a diferença entre distribuir R$ 50 mil e R$ 50.001 expõe uma descontinuidade na tributação: no primeiro caso não há retenção; no segundo, seriam retidos R$ 5.001, equivalentes a 10% de todo o valor distribuído.

A sentença registra que esse mecanismo não configura progressividade gradual, já que a alíquota passa a incidir sobre todo o rendimento mensal assim que o limite é ultrapassado, e não apenas sobre a parcela excedente. A decisão também rejeitou a tese de que a retenção seria mera antecipação ajustada na declaração anual — para a juíza, a antecipação não autoriza cobrança calculada por critério que considera incompatível com a capacidade contributiva, a isonomia e a progressividade.

Tributação dos dividendos não foi afastada

O advogado Alessandro Nezi Ragazzi, do Ragazzi Advogados Associados, que atua no caso ao lado da advogada Sim Silva Vaz, afirmou que a empresa não pretende afastar a tributação dos dividendos. O questionamento, segundo ele, se concentra no mecanismo de retenção de 10% sobre o valor integral quando a distribuição mensal supera R$ 50 mil.

Com a decisão, a empresa deixa de fazer a retenção, mas o sócio precisará verificar os valores recebidos ao fim do ano e submetê-los à tributação correspondente. Ragazzi destacou ainda que a sentença derrubou o argumento da União sobre a antecipação, por entender que a possibilidade de compensação posterior não seria suficiente.

Tribunais ainda divergem sobre a regra

A decisão paulista se soma a um cenário de entendimentos distintos. Em agosto, o desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), limitou a retenção para rendimentos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil mensais e mandou aplicar alíquota proporcional à renda anual projetada, por considerar que uma retenção sistematicamente superior ao devido poderia funcionar como empréstimo compulsório disfarçado.

Em julho, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) negou liminar contra a retenção, com base na presunção de constitucionalidade da lei. A Lei nº 15.270/2025 também é alvo de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda não julgou o mérito.

PGFN defende a constitucionalidade e vai recorrer

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que a retenção integra uma mudança mais ampla na sistemática do Imposto de Renda, que teria desonerado contribuintes de menor renda e criado tributação mínima para rendimentos mais altos. O órgão informou que o TRF-3 tem decidido majoritariamente a favor da União e que pretende recorrer da sentença.

Já o tributarista Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios e Presta Advogados Associados, apontou como principal falha da regra o fato de a tributação alcançar o valor integral distribuído depois de ultrapassado o limite, e não apenas a diferença.

O que muda para a contabilidade

Como ainda cabe recurso e há decisões divergentes entre tribunais, o tema segue em análise no Judiciário. Para profissionais que atendem empresas tributadas pelo lucro real com distribuição de lucros e dividendos, a discussão afeta diretamente a forma de cumprir a regra de retenção da Lei nº 15.270/2025.

Os questionamentos judiciais em curso exigem atenção às decisões aplicáveis a cada caso, sobretudo diante da possibilidade de mudança de entendimento nos tribunais e do julgamento das ações que tramitam no STF.


Fonte: Com informações de Contábeis